Exames Toxicológicos para Empresas

Em 2015 a CLT incluiu a exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e em virtude do desligamento, quando se tratar de motorista profissional empregado (§ 6º e § 7º, Artigo 168).  E ainda, o Artigo 235-B, dispõe:

São deveres do motorista profissional empregado:

VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias

A Portaria n.º 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentou a realização dos exames previstos nos parágrafos 6º e 7º do Artigo 168 da CLT, estabelecendo que as despesas com os exames realizados quando da admissão ou demissão do empregado devem ser suportadas pelo empregador.

A partir de então, a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção passou a vigorar para os casos de admissão e desligamento de motoristas das referidas categorias, contratados como celetistas.   Os exames toxicológicos devem ser realizados na admissão, periodicamente a cada 2 anos e meio e na rescisão dos motoristas profissionais.

Atendemos todas as exigências para realização desses exames em Queratina (PELO E CABELOS)

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